Guia Prático Sobre A MP nº 936/2020 – Redução Salarial E Suspensão De Contratos De Trabalho.
Abordamos o tema a seguir, com base na recém editada Medida Provisória nº 936, publicada em 1º de abril de 2020, com a função de promover novas alterações na legislação trabalhista durante a pandemia da COVID-19.
Buscamos trazer de maneira resumida os principais pontos, de modo a trazer corretas informações e orientações a empregadores e empregados.
Em tópicos, traremos apenas a interpretação da nova lei e, ao fim de cada capítulo, uma opinião/recomendação.
I – PRUDÊNCIA.
Em primeiro plano, nossa recomendação inicial é a de agir com prudência. Nenhuma lei é absoluta, sempre devendo ser interpretada em conjunto com o sistema jurídico do país, principalmente com a Constituição Federal.
Portanto, com objetivo de maior segurança jurídica possível, precisamos enquadrar algumas leis novas, que surgem neste momento, dentro de todo um sistema de normas, evitando derrotas futuras no judiciário.
Outro ponto a ser considerado é que em 22 de março de 2020, escrevemos sobre as alterações trabalhistas trazidas com a MP nº 927/2020. No dia seguinte, já houve dispositivo revogado daquela lei, perdeu valor. Hoje, sem que se tenham completadas duas semanas daquelas alterações, surgem novas medidas em relação às regras trabalhistas.
Ou seja, o cenário ainda é instável, e não há como prever quais serão os próximos movimentos, tanto da situação sanitária, quanto dos governos em todos os níveis. Medidas tomadas com base em leis que possam vir a ser revogadas, tornam-se bastante inseguras juridicamente falando.
Ainda, embora o governo tenha concedido um pagamento suplementar aos empregados atingidos pela medida, não está definido como o será feito, o que pode trazer complicações a todas as partes.
Apesar do cenário caótico em todos os sentidos, o momento é de prudência, cautela e tomar decisões estratégicas, visando não apenas superar a crise atual, mas a preservação a longo prazo de empresas e empregos. A MP nº 927, por exemplo, já trouxe algumas novidades que podem ser utilizadas para que se ganhe tempo, até que se decida por alguma das soluções aqui trazidas.
II – DISPOSIÇÕES COMUNS À SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E REDUÇÃO SALARIAL E DE JORNADA.
Para que seja adotada qualquer das medidas, que trataremos adiante de forma detalhada, algumas devem ser observadas:
– Para empregados com salário maior que R$ 3.135,00, é obrigatória a participação do sindicato dos trabalhadores da categoria (tendo em vista que a parcela de seguro desemprego não será suficiente para equilibrar a remuneração destes empregados). Exceção no caso de empregados que tenham salário maior do que R$ 12.202,12, e sejam portadores de diploma de nível superior, é permitida também a negociação individual;
– Cessado o estado de calamidade pública, ou findo o prazo do acordo, trabalho, salários e jornadas deverão ser reestabelecidos aos níveis anteriores;
– Durante o período do acordo, o empregado terá direito a benefício emergencial pago pelo governo (trataremos com detalhes mais adiante);
– O empregado nestas condições terá garantia de emprego (estabilidade), podendo a rescisão ocorrer apenas por pedido de demissão, do empregado, ou dispensa por justa causa (trataremos separadamente em tópico futuro);
– Esta garantia durará enquanto durar o acordo, bem como, se estenderá por igual período após seu final. (Exemplo: Redução durou 90 dias, a garantia totalizará 180 dias, sendo a primeira metade durante a redução, e a última após seu fim);
– O empregador poderá pagar, de acordo com a negociação, ajuda compensatória mensal. Este valor será exclusivamente indenizatório, não incidindo encargos sociais (FGTS, INSS) e poderá ser deduzido do lucro líquido a ser declarado no IR do exercício de empresas que adotem o regime de lucro real.
– No caso de empregadores que tenham faturado, em 2019, valor maior do que 4,8 milhões de reais, esta ajuda compensatória mensal é obrigatória, no percentual mínimo de 30%, calculado sobre o salário de cada empregado, observados os mesmos parâmetros do item acima;
– Celebrado o acordo, se individual, o sindicato dos trabalhadores da categoria deverá ser comunicado em 10 dias corridos;
– No mesmo prazo, independentemente da forma de negociação, o Ministério da Economia deverá ser informado;
– Os benefícios deverão ser pagos normalmente aos empregados (convênio médico, vale-refeição etc)
– Os prazos de negociação coletiva foram encurtados pela metade, de modo a tornar a negociação sindical mais eficaz.
– No mesmo sentido, as negociações sindicais, inclusive assembleias e chamamentos, podem ser realizadas por meios eletrônicos.
Opinião: Reforçamos ser momento de prudência e cautela. O Ministério da Economia ficou incumbido de disciplinar os procedimentos (forma de comunicação; concessão e pagamento dos benefícios), que não o fez até o momento de fechamento deste artigo, portanto, qualquer decisão antes do referido ato, poderá se mostrar precipitada.
Ainda, por mais que, trazendo algumas garantias, a MP tenha visado cumprir o papel do sindicato numa negociação coletiva, trazendo garantias e contrapartidas, a negociação individual vai contra o previsto na Constituição Federal, podendo fragilizar o acordo perante o judiciário.
Sabemos que neste momento os sindicatos estão sobrecarregados de solicitações, o que pode ocasionar uma demora no retorno, levando as empresas a optarem por acordos individuais. Neste caso, sugerimos que o acordo seja muito bem redigido, observadas garantias e contrapartidas até mesmo além das previstas em lei, e com participação do grupo de empregados, e não individualmente, ainda assim estando ciente de que gozará de menor segurança jurídica se comparado à negociação com sindicato.
III – REDUÇÃO SALARIAL.
Já aguardada desde o início do estado de calamidade, a medida permite a redução proporcional de salários e jornada dos empregados, mediante negociação coletiva (envolvendo sindicato) e individual (empregador e empregado). Seus termos são:
– Duração máxima de 90 dias;
– Redução de jornada e salário devem ser equivalentes;
– Percentuais de redução sendo exclusivamente de 25%; 50% ou 70%. (Sendo por negociação coletiva, os percentuais podem ser alterados);
– Existe a possibilidade de cumular períodos de redução, desde que não superem o prazo de 90 dias, somados.
IV – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Prevista pela MP nº 927, e revogada no dia seguinte à sua publicação, a suspensão do contrato de trabalho retorna na MP nº 936, com novo formato, mais adequado ao nosso ver.
– Suspensão do contrato de trabalho por 60 dias, permitido o fracionamento em dois períodos de 30 dias, cada;
– Contrato suspenso, empregado não trabalhará, não receberá salários do empregador e receberá benefício emergencial do governo (trataremos adiante);
– Não pode haver qualquer modo de trabalho neste período, nem mesmo teletrabalho, sob pena de descaracterizar a suspensão, arcando a empresa com todos os encargos suprimidos, além de multas.
– Empresas que, em 2019, tenham auferido receita bruta superior a 4,8 milhões de reais, terá que pagar ajuda compensatória mensal no valor não inferior a 30% do salário do empregado com o contrato suspenso.
– Além do salário reduzido, o empregador poderá pagar, de acordo com a negociação, ajuda compensatória mensal. Este valor será exclusivamente indenizatório, não incidindo encargos sociais (FGTS, INSS) e poderá ser deduzido do lucro líquido a ser declarado no IR do exercício de empresas que adotem o regime de lucro real.
V – BENEFÍCIO EMERGENCIAL.
Auxílio do governo aos empregados em situação de suspensão contratual ou redução de salários, visando preservar a renda. São as regras:
– O valor será calculado com base no valor ao qual o empregado teria direito a título de seguro-desemprego, observadas proporções;
– Não se aplicam os dispostos relativos ao seguro-desemprego comum, ou seja, não há necessidade de cumprimento de períodos aquisitivos, carência etc.
– Não se trata de antecipação de seguro-desemprego, ou seja, caso dispensado futuramente, e fizer jus aos demais requisitos da lei, o empregado terá direito ao benefício do seguro-desemprego;
– Acordos de redução salarial observam as seguintes parcelas (lembrando que fora dos padrões de 25%, 50% e 70%, somente por negociação coletiva, envolvendo sindicato):
Redução Salarial | Benefício Emergencial |
Menor que 25% | Nenhum |
25% | 25% Sobre a parcela do Seguro-desemprego |
Entre 25% e 50% | 25% Sobre a parcela do Seguro-desemprego |
50% | 50% Sobre a parcela do Seguro-desemprego |
Entre 50% e 70% | 50% Sobre a parcela do Seguro-desemprego |
70% | 70% Sobre a parcela do Seguro-desemprego |
Acima de 70% | 70% Sobre a parcela do Seguro-desemprego |
– Acordos de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito a 100% do que teria direito sobre o seguro-desemprego. (Exceção no caso do trabalhador que esteja recebendo a ajuda compensatória obrigatória de 30%, da empresa que faturou mais de 4,8 milhões de reais em 2019. Neste caso, terá direito a 70% da parcela de seguro-desemprego que seria devida.)
– Empregados que recebam benefícios continuados do INSS, seguro-desemprego, ou bolsa de qualificação profissional, do governo, não terão direito ao Benefício Emergencial;
– Empregados que possuam mais de um emprego, poderão cumular os benefícios de ambos;
– Empregados em regime intermitente terão direito a R$ 600,00, ainda que acumulem vínculos de emprego;
VI – GARANTIA DE EMPREGO (ESTABILIDADE).
Visando a contrapartida ao empregado que terá seu contrato suspenso, ou salário reduzido, aquele terá garantia temporária de emprego, com as seguintes regras:
– Não poderá ser dispensado durante a redução ou suspensão, nem no período subsequente correspondente ao tempo que a condição tenha durado;
– Somente poderá haver rescisão no caso de pedido de demissão, ou dispensa por justa causa;
– Caso seja dispensado sem justa causa, neste período, o empregado terá direito a uma indenização, além das verbas rescisórias regulares, nos seguintes montantes:
Acordo |
Indenização |
Redução salarial de 25% até 50% | 50% da soma de todos os salários que teria direito durante a garantia provisória. |
Redução salarial de 50% até 70% | 75% da soma de todos os salários que teria direito durante a garantia provisória. |
Suspensão do contrato de trabalho ou redução de 70% ou mais | 100% da soma de todos os salários que teria direito durante a garantia provisória. |
VII – CONCLUSÃO.
A MP nº 936 nos parece ser uma solução mais adequada e eficaz do que as editadas anteriormente, trazendo maior segurança às relações de trabalho.
Reforçamos que é necessário enxergar a questão à luz dos princípios do Direito do Trabalho, e buscar, na medida do possível e razoável, a preservação da relação de emprego.
A participação dos sindicatos – especialmente dos trabalhadores apesar de ter sido flexibilizada, ainda se mostra como garantidora de maior segurança jurídica nas medidas adotadas.
A equipe da Artuni, Frazatti e Bonini – Sociedade de Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos, e se compromete com a constante atualização, conforme novas situações surjam.
GUSTAVO FRAZATTI GUIMARÃES
Sócio da Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados.
gustavo.frazatti@artuniadvogados.com.br
Gustavo Frazatti
Sócio da Artuni, Frazatti e Bonini – Responsável pela área de Direito do trabalho