Ex-franqueados podem continuar operando o negócio mesmo após o término do contrato de franquia?
Pense você, leitor, desejando ingressar em um sistema de Franquia confiável, inicia contatos com uma Franqueadora, ou que já tenha uma franquia em andamento. Após ter assinado o Contrato de Franquia, executando as implantações de sua unidade, percebe que a Franqueadora não te oferece suporte necessário para desempenhar suas atividades, além de descumprir diversas promessas.
No procedimento da rescisão, descobre que há uma cláusula contratual dizendo que ao efetuar o distrato não será possível continuar operando o negócio, mesmo que se desvincule da marca.
Nesta situação, como será possível proceder?
A Lei n° 8.955/94 foi revogada perante a nova Lei n° 13.966/19. Com a ampliação de sua redação, incluiu-se a possibilidade da Franqueadora proteger as técnicas de produção, modelo de gestão, Know-How transferido ao Franqueado, entre outros. Com a vigência do regulamento, ficou ainda mais claro que a concorrência desleal em franquias é um assunto recorrente, sendo fundamental para que o sistema franchising mantenha suas características.
Atualmente, os contratos de franquia possuem a cláusula de não-concorrência, a qual configura-se na limitação das atividades após o término do contrato, não permitindo que o ex-franqueado utilize os conhecimentos adquiridos na franquia para ter um negócio independente.
A referida cláusula visa proteger a marca, pois quando um ex-franqueado oferece o mesmo produto ou serviço da marca à qual pertencia anteriormente, estará gerando uma indevida concorrência.
A celebração de distrato com a Cláusula de Não concordância possui uma limitação temporal e geográfica, mas deverá ser razoável e não abusiva. Ou seja, havendo previsão expressa dessa condição, deve ser determinado prazo mínimo que o franqueado permaneça longe de atividade similares após o distrato, sendo considerado o lapso temporal de 24 meses o razoável para preservar a clientela.
Na ausência de cláusula contratual, aplica-se o artigo 1.147 do Código Civil, que dispõe: “não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.”
Portanto, essa cláusula valerá a todos os casos, sem exceção?
Não! A cláusula de não concorrência poderá ser afastada pelo franqueado quando for caracterizado culpa exclusiva da Franqueadora pela rescisão do contrato de franquia, a qual visa o equilíbrio contratual e a boa-fé presentes no momento da celebração do contrato entre as partes.
Enquadra-se como descumprimento por parte da franqueadora a falta de assessoria, suporte, inviabilidade da franquia, desrespeito à cláusulas contratuais, descumprimento de promessas, não entrega de mercadorias, entre outros fatores.
Uma vez caracterizada a culpa da franqueadora na rescisão do contrato de franquia, deverá afastar-se a cláusula de não concorrência, pois a franqueadora, como parte culpada, não poderá ser favorecida em detrimento da parte inocente.
Fato similar ocorreu recentemente, onde uma Franqueada procurou nosso escritório, pois não havia conhecimentos específicos da área, ou até mesmo meandros que envolvem a aquisição de direitos para a abertura de uma unidade franqueada. Ao analisarmos o caso, verificamos diversas irregularidades perante a franqueadora, a qual foram demonstradas no processo.
Sendo assim, o Judiciário, reconhecendo a veracidade das provas trazidas aos autos, aliada aos nossos argumentos, o juiz de Direito da 1° Vara Cível de Cruzeiro/SP, afastou a cláusula de não concorrência prevista no contrato entre a franqueadora e a franqueada, autorizando a autora continuar exercendo suas atividades “desde que o faça sem o uso de sinais distintivos (trade dress) da franqueadora, liberando-se, de outro lado, o exercício da atividade similar, sem prejuízos de melhor e mais aprofundado exame da causa por ocasião do julgamento de mérito.”
Conclui-se, portanto, que apesar da cláusula de não concorrência não ser vedada na legislação e nos contratos de franquia, é possível obter sua revogação com a liberdade de continuar atuando em um negócio similar, sem que traga maiores prejuízos quanto ao investimento já realizado.
É certo que cada situação será apreciada pelo juiz e, além de um bom corpo jurídico que represente o Franqueado, deverá haver demonstração dos descumprimentos da franqueadora perante suas obrigações.
Sendo assim, a Equipe Artuni, Frazatti e Bonini Advogados estará preparada e à disposição para prestar assessoria jurídica, atuando de forma técnica e eficiente nas relações de franquia, sempre buscando soluções personalizadas para cada caso.
– Gabrielle de Almeida Lima.
Estagiária da equipe de Direito de Franquias da AFB Advogados.