Em que hipótese uma justa causa é cabível? É possível revertê-la?

A dispensa por justa causa, ou apenas ‘justa causa’ como é conhecida popularmente, é uma modalidade de rescisão que se dá mediante um ato grave cometido pelo empregado, de modo que o empregador sinta que não há mais viabilidade para continuidade da relação de emprego.

Nesta modalidade, o trabalhador receberá, por verbas rescisórias, apenas o saldo salarial (dias trabalhados) e férias acrescidas de um terço – desde que estejam vencidas -. Ou seja, em razão da falta grave cometida, o colaborador não terá direito a verbas proporcionais, como 13º salário proporcional e férias proporcionais. Também não poderá sacar seu saldo de FGTS ou se habilitar no seguro-desemprego.

É importante destacar que nesta modalidade, até mesmo portadoras de estabilidade, como gestantes, podem ser dispensadas sem direito à indenização.

Mas afinal, uma vez aplicada a justa causa, esta se torna irreversível? A resposta imediata é não, pois caso o trabalhador questione o ato na justiça – abrindo uma ação trabalhista -, cumprirá ao empregador provar que houve boa aplicação da dispensa.

E, para isto, empregados e empregadores devem ficar atentos aos requisitos essenciais para que uma justa causa seja corretamente aplicada, e são eles: falta grave; imediatidade da punição; não repetição da punição. A seguir, melhor esclarecemos cada um deles:

“Falta Grave:

Trata-se do ato faltoso por parte do empregado, suficientemente grave para que se quebre a confiança necessária num contrato de trabalho. ‘Confiança’ não quer dizer respeito somente à índole, moral, do empregado, mas também a confiabilidade de seu comportamento profissional, e o que isso pode acarretar à operação da empresa.

É certo que a falta grave tanto pode ser única – como a subtração de bens e valores da empresa, ou a agressão a um colega no ambiente de trabalho -, como diversos comportamentos reiterados, que inofensivos isoladamente, se tornam um fardo para a empresa e sua operação. Neste último caso, é importante que o empregador dê ciência ao empregado de que sua conduta é inadequada, valendo-se de punições gradativas, como advertência verbal e suspensão, até que se chegue à justa causa, que é a penalidade máximo no contrato de trabalho.

Para saber se determinado comportamento é passível de justa causa, o artigo 482, da CLT, determina um rol (lista) de atos que podem ser enquadrados como falta grave.

É importante, também, que os empregadores se atentem a algumas formalidades a depender do caso, como as punições gradativas explicadas acima, que pode ser utilizado no caso de faltas ou atrasos injustificados; ou o abandono de emprego, em que o empregador deve notificar o empregado, para que este se reapresente ou sofrerá a dispensa por justa causa, em razão do abandono de emprego.

Imediatidade da punição: 

Para que seja válida, a justa causa deve ser imediata à ciência do empregador acerca da falta grave cometida. Ou seja, o empregador não pode saber ou verificar determinado ato cometido pelo empregado, não tomar qualquer atitude e posteriormente retornar com a dispensa por justa causa, pois nesta situação terá se configurado o perdão tácito, ou seja, não expresso verbalmente ou documentadamente. Portanto, a justa causa nesta situação descrita, seria inválida.

Cabe ressaltar que no meio tempo – entre a ciência do ato e a punição -, o empregador poderia estar investigando para apurar a conduta e, tendo certeza do ato faltoso, imediatamente aplicasse a justa causa. Neste caso, seria válida a dispensa.

Não repetição da punição (non bis in idem):

É de conhecimento geral que a mesma uma pessoa não pode ser punida duas vezes, por um mesmo ato cometido. E para o Direito do Trabalho, no que se trata de rescisão por justa causa, o cenário não é diferente.

Isto significa que se determinado colaborador proceder com um ato faltoso, suficientemente grave para dispensa por justa causa, deve ter seu contrato rescindido, não podendo o empregador, por exemplo, aplicar-lhe uma suspensão e, após pensar melhor, pelo mesmo ato rescindir o contrato por justa causa, quando o empregado retornar à empresa. Neste caso valeria a primeira punição aplicada.”

Conclusão:

Caso sinta que estes requisitos não foram observados, o trabalhador poderá acionar a Justiça do Trabalho, pleiteando a reversão da justa causa, e caso obtenha êxito o empregador será obrigado a lhe pagar todas as verbas rescisórias a que teria direito, caso fosse dispensado sem justa causa, ou seja, aviso prévio, multa de 40% sobre o saldo FGTS, dentre outras; bem como, lhe fornecer as guias para que possa sacar o FGTS e dar entrada no seguro-desemprego.

É fundamental, para empresa e trabalhador, sempre consultar um advogado especialista, de sua confiança, para a melhor orientação nestes casos.

A equipe da Artuni, Frazatti e Bonini – Sociedade de Advogados, está à disposição e de prontidão para seu melhor atendimento.

Gustavo Frazatti
Sócio da Artuni, Frazatti e Bonini – Responsável pela área de Direito do Trabalho

 

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